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O deslocamento dos critérios de ação do Estado, ainda no século XIX, para aproximar-se da economia política ou de uma matemática social fez surgir o tema de políticas públicas. Com o advento do Estado de Bem-estar Social, as políticas de redistribuição de renda impulsionaram essa abordagem, dentro do contexto das democracias ocidentais, como forma de materialização dos programas constitucionais de realização de direitos sociais. Utilidades fruíveis coletivamente passaram a compor diretrizes de orientação de atuação das autoridades públicas. Assim, num direito de Estado Democrático de Direito, em que se apresentam um conjunto de regras que deve respeitar uma comunidade de princípios e favorecer diretrizes políticas, a tematização de políticas públicas é um norte para o impulso de um direito material e reflexivo.
A regulação não é algo que possa ser situado num único campo do saber, constituindo, em verdade, tecnologia, como combinação de artefatos e pessoas, assim como outros elementos, para dar conta de tarefas que só se tornam possíveis a partir desses dispositivos. Nela há uma interferência entre economia, ciência, política, administração, técnicas específicas e direito. A regulação mostra-se como uma tecnologia de intervenção do Estado na economia, desenvolvida no contexto norte-americano, em que as decisões econômicas ocorrem predominantemente no âmbito de mercado, carecendo a atuação da autoridade na economia não só de justificação, mas também de uma configuração técnica especial.
A CONSOLIDAÇÃO DO ESTADO E OS MODELOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: UM ESTUDO HISTÓRICO DAS REFORMAS INSTITUCIONAIS NO B
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A Universalização do Acesso à Justiça pela Prática Democrática da Participação e da Manifestação do Olhar do Outro
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ANÁLISE JURÍDICA DA POLÍTICA ECONÔMICA
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